PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO DE IMOVEIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - 2ª parte

PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO DE IMOVEIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - 2ª parte - Após a notificação do Oficial de Registro de Imóveis, que pode delegar essa função para o Registro de Títulos e Documentos, para purgar a mora - mora é o retardamento do pagamento (prestação), que é a obrigação assumida pelo devedor fiduciante no contrato - o devedor tem duas alternativas: 1 - pagar (purgar a mora) e o contrato de alienação fiduciária continua vigorando; ou 2 - não pagar e ocorrer a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (normalmente, um Banco); A grande questão, que hoje está superada, é o momento para “purgação da mora”, regulamentado pelo artigo 26 A par. 2º da Lei 9.514/97 que é a data da averbação da consolidação da propriedade. Uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário (normalmente o Banco), através de leiloeiro oficial ocorrerá a “praça” (leilão) do imóvel e obter o valor para quitação da dívida. Lembramos que todo o procedimento é na esfera EXTRAJUDICIAL, ou seja, com auxilio do Cartório e leiloeiro público, sendo célere, de modo que o 1º leilão deverá ser realizado no prazo de 30 dias contados da averbação da consolidação da propriedade descrita no artigo 27 da Lei 9.514/97, independente do imóvel estar des(ocupado). A data, horário, local e outras informações pertinentes serão comunicados ao devedor fiduciante, sendo imprescindível, sob pena de nulidade, mesmo sendo na esfera extrajudicial. Importante salientar que o leilão extrajudicial das unidades em Incorporação Imobiliaria, normalmente, não há necessidade de notificação deste leilão, quando houver autorização contratual, com a possibilidade de adjudicação do bem (art. 63 da Lei 4.591/64). O intuito do 1º leilão é a venda do imóvel e, com os valores recebidos, pagar o débito existente do contrato e, se houver saldo remanescente, restituir o valor ao devedor fiduciante. Muitas das vezes o imóvel não é arrematado neste leilão. Continuaremos desse ponto. Fique ligado nos próximos posts. Dicas do Rodrigo. #advogadoimobiliario #advogado #direito #notarial #registral #copacabana #ipanema #leblon

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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