Essas questões são muito delicadas e merecem uma atenção especial pelo síndico e administração do condomínio. Recentemente, tivemos uma questão de conflito conjugal onde uma das partes informou a administração que deveria impedir a entrada do outro cônjuge no condomínio ou na propriedade em em razão de questões pessoais. Nesse caso, o síndico e a administração não possuem o poder decisório de posse ou propriedade da unidade autônoma, principalmente, se ambos forem proprietários do imóvel. No caso de locatários, importante analisar quem é o responsável legal pela locação do imóvel para que delimite o poder decisório pela posse do imóvel. Recentemente tivemos uma decisão judicial em processo de reintegração de posse, sem sentença ou mérito definitivo, onde um condômino exigiu ao síndico a proibição do suposto "invasor" (esbulho) de adentrar no imóvel. Nesses casos, a primeira atitude do síndico é requerer que a parte interessada informe ao juízo para intimação do síndico para cumprir a decisão sob pena de responsabilidade deste perante terceiros. No caso de violência doméstica existe uma lei estadual onde o síndico é responsável pelo recebimento da informação para comunicar o fato a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado. De qualquer forma se faz necessária a formalização da proibição ou impedimento de entrada por companheiro/ cônjuge ou terceiros, por escrito e fundamentos jurídicos e documentos, salvo em caso de medida restritiva que deve ser cumprida para resguardar a integridade física da parte requerente. Você que é síndico já passou por situação assim? Saberia como proceder? Procure um advogado para assessoria especializada em condomínio.
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