Essa é uma dúvida que temos recebido de vários clientes e colegas de profissão. Com a reforma do Código de Processo Civil, na arrematação de imóveis em leilão, os débitos condominiais devem ser quitados com o produto da arrematação, de acordo com o artigo 908, parágrafo 1º, do CPC de 2015. Importante destacar que a responsabilidade pelo pagamento de dívidas condominiais, IPTU e demais débitos de um imóvel arrematado em leilão depende das informações contidas no Edital do leilão. O Edital é procedimento de natureza jurídico-administrativa que informa ao público as condições de um leilão. Com o advento da reforma de processo civil não há mais a necessidade do arrematante ingressar com ação de imissão na posse o que facilitou a segurança jurídica do arrematante. A arrematação de imóveis em leilão pode ser uma grande oportunidade de negócios e de aquisição de imóveis por um preço mais baixo de mercado. Procure um advogado especialista. Já sabia disso? Fique ligado!
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