Duas questões relevantes para o direito imobiliário, prestigiando a atividade notarial e manifestação de vontade das partes para os direitos patrimoniais disponíveis. Primeiramente, na partilha de bens imóveis, foi consolidado o entendimento, através de Provimento do CNJ, onde se definiu que compete aos notários a formalização de vontade das partes, sendo a atribuição do registrado civil das pessoas naturais limitada ao registro das escrituras públicas e sentenças relacionadas à declaração e dissolução da união estável. Essa decisão foi fundamentada, em razão do Código Civil determinar que deve ser observada a impossibilidade de partilha de bens por termo declaratório de dissolução de união estável perante o RCPN quando dela for objeto bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, vide artigo 108 CC. No mesmo sentido, para questões relacionadas ao inventário extrajudicial e comodidade das partes, temos o Enunciado 21 da Jornada de Direito Notarial e Registral, que já foi matéria do “Dicas do Rodrigo” onde dispõe que: ENUNCIADO 21 “Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados“ Esse enunciado é de extrema relevância para os advogados que atuam na seara extrajudicial, sendo certo que a desjudicialização dos procedimentos de inventário e partilha, notoriamente, leva a eficiência e economicidade às relações jurídicas . Grande passo para advocacia extrajudicial! Falaremos sobre o tema no nosso canal do YouTube www.youtube.com/@rodrigoncalvesadvogado Fique ligado!
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