AÇÕES DE DESPEJO E AÇÕES POSSESSORIAS

O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento, no REsp 1812987/RJ, de que a ação de despejo é a ação adequada nos contratos de locação de imóveis, obviamente, por ter um rito e procedimento próprio - Vide artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação). Lembrando que temos um projeto de Lei - PL 3999/2020 (despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves) - em curso no Congresso Nacional, onde foram feitas algumas alterações e seguiu para Comissão de Direito do Consumidor. Apesar da possibilidade de alteração de pedidos nas ações possessórias, temos pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, enquanto que as ações possessórias estão correlacionadas a coisa e domínio, as ações locatícias se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, não havendo a possibilidade de “fungibilidade”, nome adequado no mundo jurídico Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a ação possessória de reintegração de posse é cabível nos contratos de compra e venda de imóvel quando houver a cláusula resolutiva expressa e for comprovada a mora no pagamento através de notificação extrajudicial. Essa é uma forma de exemplificar a diferença dos institutos, sendo a ação possessória a discussão de posse e propriedade e a locação de imóveis fundamentada em um contrato comutativo com procedimento próprio. Temos que ter muita cautela nos contratos de locação de imóveis e apresentação de garantias, principalmente, pela morosidade nesse tipo de ação quando houver inadimplemento das obrigações, como falta de pagamento. No nosso empreendimento @eloconfidereimoveis orientamos a flexibilidade de valores nos contratos para aplicação do seguro fiança como forma de garantia nos contratos e satisfação das partes. Falaremos sobre o tema no canal do YouTube! Fique ligado!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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