CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES NA LOCAÇÃO DE IMOVEIS- Salientamos que o assunto aborda a locação residencial e não residencial, sem esgotar o tema. Após inúmeros contratos realizados e, pela experiência adquirida, em razão da morosidade e dificuldade nas ações de despejo, buscamos inserir cláusulas específicas para prevenir uma discricionariedade maior na defesa e delimitar a matéria, de forma específica. A álea (risco) do contrato é substancial ao negócio a ser realizado, e a função do advogado na elaboração desse contrato é tentar delimitar e diminuir os riscos. A Lei de liberdade econômica e artigo 190 do Código de Processo Civil ampliou a possibilidade das partes "negociarem" as cláusulas dentro da existência, validade e eficácia e seus limites legais. Assim, nos contratos de locação elaborados especificamos: 1 - Dados do imóvel e das partes, inclusive e-mail e telefone, salientando que as citações e notificações podem ser realizadas por meio eletrônico; 2 - Valor, multa, reajustes, finalidade, índices e prazos, salientando que nas locações não residenciais existe a possibilidade de renovação automática, preenchido os requisitos do artigo 51 da Lei 8.245/91; 3 - Danos e reparos na entrega do imóvel, principalmente, no tocante a vistoria técnica, reiterando a possibilidade de imissão na posse de forma liminar, em caso de "abandono" do imóvel, podendo se utilizar de ata notarial para essa finalidade, buscando mitigar o prejuízo das partes "duty to mitigate the loss"; 4 - Prorrogação automática da fiança - Súmula 656 STJ; 5 - Renúncia ao direito de retenção das benfeitorias - Súmula 335 STJ; 6 - Hipóteses de distrato, devolução e rescisão do contrato; Espero ter colaborado com o tema, salientando que nos contratos de locação de imóveis não incide o Código de Defesa do Consumidor, por ser matéria de âmbito civil com legislação própria. Falaremos do tema no nosso canal do YouTube! Fique ligado
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