MODALIDADES DE GARANTIAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEIS- Em um contrato de aluguel de imóvel, o locatário precisa apresentar, geralmente, uma modalidade de garantia locatícia. Lembramos que pode ser realizado um contrato de locação de imóveis sem garantia possibilitando o despejo liminar, de acordo com o artigo 59 § 1º da Lei 8.245/91. O artigo 37 da Lei do Inquilinato prevê as modalidades de fianças locatícias: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. A caução pode ser de imóveis ou de dinheiro, esta última muitas das vezes, utilizada para celeridade contratual, pelo qual eu não sugiro porque uma demanda judicial de despejo tem um tempo médio de 01 (um) ano e, esses valores, não cobrem eventuais prejuízos. Na fiança, temos uma garantia pessoal, onde o fiador responde pelo débito do locatário em caso de inadimplência, lembrando que a exoneração da fiança, em caso de renovação automática do contrato, deve ser feita pelo fiador para se exonerar dessa obrigação e, o imóvel do fiador pode ser penhorado em caso de execução, não podendo alegar a impenhorabilidade de bem de família, inclusive, em locação não residencial. O seguro fiança vêm ganhando muito espaço no mercado, sugerimos um desconto no aluguel para que o locatário possa contratar essa modalidade, assegurando o recebimento dos alugueres. A cessão fiduciária é uma forma de garantia de aluguel, o título de capitalização ou bem móvel concedido através da cessão fiduciária é uma garantia locatícia que assegura o pagamento do débito do imóvel alugado, o custo da operação se tornou um pouco inviável para o locatário, sendo pouco utilizado. Falaremos sobre o tema no nosso canal do YouTube. Fique ligado!
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