PRORROGAÇÃO DA FIANÇA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO - Esse tema é de grande relevância para o direito imobiliário, no tocante a locação de imóveis. A fiança é uma modalidade de garantia nos contratos de locação e, conforme já consolidado o entendimento na jurisprudência, o fiador não pode alegar a impenhorabilidade do bem de família, tanto na locação residencial quando na locação não residencial, vulgarmente, chamada de “comercial” - vide Tema 295 STF - matéria já comentada no “Dicas do Rodrigo”. Recentemente, recebemos uma série de demandas de uma administradora onde o antigo advogado inseria em seus contratos a prorrogação automática da fiança, o que foi questionado por diversos locatários. A cláusula é perfeitamente válida, inclusive temos uma súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 656 - É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. Destacamos que o fiador ficará ainda, conforme leitura do artigo 835 do Código Civil, responsável por eventuais débitos pelos próximos 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Ou seja, o fiador deve notificar sobre a sua exoneração da fiança, caso não queira mais figurar como terceiro garantidor, ficando responsável ainda, pelos próximos 60 dias. Essa cláusula deve estar expressa no contrato de locação e a exoneração ocorrerá após a notificação, por ser direito potestativo, ficando responsável pelos débitos pelos 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação. Recomendamos que as partes insiram no contrato que as notificações ou interpelações possam ser feitas por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp) para que possam produzir os efeitos legais, dentro dos princípios da boa fé contratual. Falaremos sobre essa matéria no YouTube! www.youtube.com/@rodrigoncalvesadvogado Fique ligado
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