INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIROS INCAPAZES - Como falamos anteriormente, o Provimento CGJ 87/2022 alterou, significativamente, a atividade notarial e registral no Rio de Janeiro. Destacamos que a Lei 11.441/2007 foi um divisor de águas para a atividade notarial, onde foi regulamentada a possibilidade de realização de inventário nos Tabelionatos de Notas, desde que os herdeiros fossem capazes, inexistência de testamento, ausência de litígio entre os interessados e necessidade de acompanhamento de advogado. Acontece que o dinamismo social e sucesso da atividade notarial, principalmente, nos interesses patrimoniais disponíveis, fez com que as "regras" anteriores fossem ajustadas. No Código de Normas da atividade extrajudicial foi regulamentada a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, desde que sujeita a autorização judicial prévia, ou seja, a abertura de inventário será judicial com o pedido de homologação do juízo de direito sucessório, discriminando o plano de partilha, com o devido recolhimento de custas para o procedimento de ALVARÁ JUDICIAL. Após a manifestação do Minutos Público, o juízo homologará o inventário e partilha com a expedição do alvará autorizativo a serventia notarial indicada para realizar o ato observando a proposta encaminhada com a menção expressa da aprovação do juízo sucessório. Muito interessante a integração do poder judiciário com a atividade notarial para equacionar as questões relacionadas a direito patrimonial. Já sabia disso? Fique ligado!
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