ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS E SUAS PECULIARIDADES - Muitas imobiliárias, advogados ou corretores começam a administrar imóveis de terceiros através de um contrato muito peculiar, tendo em vista que não existe tipificação legal, ocasionalmente inúmeras divergências contratuais e de representatividade. Importante destacar que o Locador não precisa ser, necessariamente, o proprietário, podendo ser o possuidor, usufrutuário, fideicomissário, inventariante e procurador, por exemplo, porque a locação é um direito obrigacional e na própria Lei 8245/91 temos algumas citações dos legitimados citados. Superada a questão da legitimidade, temos que entender que o Locador vai buscar o know-how para administração de seu imóvel na operação imobiliária para obter um futuro locatário, sendo certo que os poderes dessa administração serão delimitados no mandato, onde a procuração é o seu instrumento de representatividade. O contrato de administração de imóveis é um contrato misto, fruto da combinação dos contratos de prestação de serviços (Art. 593 do CC), mandato (Art. 653 CC) e corretagem (Art. 722 do CC). Essa definição é de suma importância porque não existe uma relação de representatividade jurídica, salvo acordado entre as partes, em razão da liberdade de contratar (art. 421-A e 113 CC). O tema citado é de suma relevância para delimitação da matéria e, consequentemente, aplicação de eventual responsabilidade civil em caso de omissão ou excesso de poder. No direito imobiliário, muitas administradoras ainda sofrem as consequências por falta se orientação jurídica e inobservância das cláusulas contratuais. Nosso empreendimento vai contar com essa expertise para os nossos clientes. Fique ligado!
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