CONTRATO DE LOCAÇÃO E ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS

CONTRATO DE LOCAÇÃO E ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS - Essa questão é de suma importância e que, ainda, gera dúvidas, inclusive para alguns colegas de profissão. Importante destacar que o contrato de locação pode ser considerado um titulo executivo extrajudicial e, no Código de Processo Civil anterior, para ter força executiva seria necessária a assinatura das testemunhas instrumentárias. Após a edição do Novo Código de Processo Civil essas testemunhas se tornaram desnecessárias por expressa previsão legal: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; No entanto, é aconselhável a utilização das testemunhas tendo em vista que na Lei de Locações, para exercício do direito de preferencia e perdas e danos, o contrato de locação deve conter a assinatura das testemunhas para averbação no registro de imóveis e para qualificação registral: Art. 33 - Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Lembramos que essa assinatura pode ser feita de forma digital e eletrônica desde a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que encontra, ainda, resistência, pelos registradores de alguns Estados. Já sabia disso? Fique ligado!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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