ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMOVEL E CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMOVEL E CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- Essa semana tive duas consultas de clientes buscando a rescisão contratual do contrato de alienação fiduciária assinado com a instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no artigo 53: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Apesar de estar pendente de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.095), a aplicação desse artigo nos contratos regidos pelo Sistema de Financiamento Imobiliário é de natureza temerária, até porque a alienação fiduciária de imóveis tem previsão na Lei 9.514/97 e procedimento próprio. Imaginamos o cenário caótico que seria a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos de alienação fiduciária em garantia porque vai incentivar a inadimplência dos pagamentos das prestações do contrato e a insegurança do sistema. Na alienação fiduciária o bem imóvel é a garantia do contrato de mútuo (dinheiro) entre a instituição financeira e o adquirente da propriedade resolúvel (imóvel), no caso, chamado de devedor fiduciante. Essa é a visão que tenho em razão do prejuízo econômico que essa aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode causar na sistemática da alienação fiduciária de bem imóvel que fez o Brasil virar uma referência pela segurança jurídica do instituto. E você, o que acha da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses contratos que tem regramento próprio? Vamos aguardar o julgamento desse Tema! Fique ligado!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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