DECISÕES RECENTES SOBRE O “BEM DE FAMÍLIA”

DECISÕES RECENTES SOBRE O “BEM DE FAMÍLIA” - O bem de família legal é impenhorável, como regra, porém a própria Lei 8009/80, no seu artigo 3º apresenta as exceções, que vem tendo diversas interpretações e entendimentos, pelo qual trazemos as mais recentes: 1 - Bem de família do fiador em contrato de locação não residencial é passível de penhora, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento da matéria do Tema 295, julgado recentemente, por não haver distinção na Lei para o tipo de locação e exceção à regra, matéria já publicada no “Dicas do Rodrigo”; 2 - Bem de família oferecido como caução em contrato de locação não residencial é impenhorável, de acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.789.505, decidiu que a modalidade “caução”, uma das garantias do contrato de locação, não implica a renúncia da impenhorabilidade do bem de família por ser norma protetiva e, destacamos, que são modalidades de garantias com mecanismos próprios, caução é diferente de fiança, a caução deve ser averbada na matrícula do imóvel, enquanto que a fiança é uma garantia de natureza pessoal; 3 - Bem de família pode ser alegado em qualquer fase processual por ser norma protetiva absoluta, porém, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 377.850, que não tem repercussão geral, decidiu que a impenhorabilidade do bem de família deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação em Leilão de Imóveis, que é ato de expropriação em relação ao devedor e o arrematante do imóvel, em razão da segurança jurídica do procedimento de transferência do imóvel em processo judicial dessa natureza. Está acompanhando as novas decisões judiciais nos Tribunais Superiores? Fique ligado!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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