USUCAPIÃO DE IMOVEIS COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS - As cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não podem ser oponíveis para a finalidade de usucapião de terceiros. Essas cláusulas tem natureza jurídica de encargo sobre a coisa, feita pelo proprietário, como restrições ao bem doado em vida ou deixado por testamento, com a finalidade de salvaguardar os bens dos familiares após a sua morte. Nesse sentido, essa finalidade não subsiste mais, e não pode ser utilizada como impedimento da usucapião efetuada por terceiro que preencheu os requisitos legais, como tempo, uso, animus de dono do imóvel e exercício da sua função social, recolhendo os tributos pertinentes ao imóvel. Recentemente tivemos uma decisão no REsp 1.911.074 que foi admitida a usucapião, onde um dos herdeiros alienou o imóvel com cláusula de inalienabilidade, portanto, a venda seria decretada nula porém, o adquirente de boa fé, preencheu os requisitos para usucapião descrita no artigo 214 parágrafo 5º da Lei 6015/73. Reiteramos que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a usucapião de apartamento, inclusive a redação do Provimento 65 do CNJ prevê a possibilidade de usucapião de apartamento em condomínio irregular, reconhecida em decisão do TJ de São Paulo. Estamos caminhando no sentido certo, vide a usucapião extrajudicial. Fique ligado!
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