VENDA DE IMOVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - Primeiramente, cabe informar que o ato é possível e válido. Obviamente, temos que ler o artigo 496 do Código Civil que assim dispõe: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Destacamos que, mesmo se não houver o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge, o ato deve ser realizado pelo Tabelião de Notas e registrado no registro de imóveis competente. A venda pode ser instrumentalizada e produzir seus efeitos, porque não cabe ao Tabelião e registrador adentrar na manifestação de vontade dos interessados, tendo em vista que o ato é anulável. Se houver algum vício na prática do ato, deve o prejudicado buscar a seara judicial para anular a compra e venda, que possui um prazo específico para ingressar com a ação, pelo qual destacamos o Enunciado 368 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos(art. 179 do Código Civil)". Vale a pena a leitura do Recurso Especial 1679501 do Superior Tribunal de Justiça. Fique ligado!
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