IPTU E CONDOMÍNIO - IMISSÃO NA POSSE

IPTU E CONDOMÍNIO - IMISSÃO NA POSSE - Em vários contratos de compra e venda de imóveis na planta nos deparamos com a cláusula que imputa a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais e iptu após a expedição do Habite-se. Destacamos que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação de realizar o pagamento das despesas condominiais surgem, somente, a partir da entrega efetiva das chaves do imóvel, caracterizando a imissão na posse. Nessa linha de raciocínio, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, ratificando o entendimento de que o uso e gozo do imóvel e exercício do domínio são elementos para caracterização da cobrança. O caso citado foi objeto de ação onde o imóvel, que tinha sido adquirido em alienação fiduciária, foi objeto de leilão e, como não houve arrematação, foi consolidada a propriedade em nome da instituição financeira que, agora, estava sendo sujeito passivo da cobrança de IPTU. Essa importante decisão fundamentada nos atributos da propriedade e imissão na posse, pode ser um grande marco para as questões envolvendo esse “hiato” que existe entre a propriedade e o efetivo possuidor que exerce o domínio do imóvel. Mais uma decisão baseada nos Princípios de Direitos Reais. Fique ligado!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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