RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO - a regra geral é de que inexiste a possibilidade de indenização ou responsabilização do Condomínio, salvo se existir cláusula expressa na Convenção de Condomínio, no sentido contrário. Assim, temos que só existe a responsabilidade do Condomínio se houver a obrigação de vigilância e cuidado dos bens dos moradores e terceiros, em cláusula expressa. Destacamos que essa matéria foi veiculada pelo meu amigo e excelente advogado @juliomartinsnet, abordando o tema na mesma linha de raciocínio. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça no recente Informativo 717 no julgamento do Resp. 1787.026 RJ reconheceu que o condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho. Nesse sentido, o julgamento utilizou a imputação da responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou pelo fato de outrem. No caso em tela, o empregador responde pelos atos dos seus funcionários e prepostos de acordo com o artigo 932 inciso III do Código Civil. Obviamente, ainda temos que observar o nexo de causalidade, porém, é um precedente importante para mudança de entendimento futuro, até porque o Condomínio “busca” a sua interpretação extensiva de pessoa jurídica de direito privado, vide o PL 3.461/2019 já aprovado no Senado Federal. O que achou dessa decisão? Fique ligado

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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