VENDA DE IMOVEL ALUGADO E DIREITO DE PREFERÊNCIA

VENDA DE IMOVEL ALUGADO E DIREITO DE PREFERÊNCIA - Com o aquecimento de vendas de imóveis, principalmente, através de financiamento imobiliário, temos enfrentado algumas situações peculiares, qual seja, imóveis alugados por terceiros que não exerceram o direito de preferência para aquisição. Assim, temos que entender o instituto que tem previsão legal no artigo 27 da Lei 8.245/91 - Lei que regulamenta a locação de imóveis: Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. O parágrafo único do artigo impõe que o locador, ofereça o imóvel à venda para o locatário nas mesmas condições para seu exercer seu direito de preferência no prazo de 30 dias após a ciência - que pode ser de qualquer forma legal (vide art. 369 c/c 726 do CPC). Se o locatário não exercer o direito de preferência, mas o contrato de locação, com prazo determinado, estiver registrado na matrícula do imóvel, o novo proprietário deverá obedecer o prazo de locação, essa é a leitura do artigo 8 e 33 da Lei 8.245/91. Destacamos que a notificação é realizada pelo novo proprietário ou promitente comprador, desde que tenha um título esteja registrado na matrícula do imóvel e imissão na posse definitiva. O novo proprietário ou promitente comprador, poderá denunciar o contrato de locação para que o locatário desocupe o imóvel, com prazo de 90 dias, ou poderá notificar para assinatura de novo contrato de locação, por exemplo, com novas cláusulas e termos. Lembrando que os contratos de locação são comutativos e paritários, podendo haver novas negociações. A grande dica para o locatário é registrar o contrato de locação junto a matrícula do imóvel, para que o novo proprietário seja obrigado a respeitar o prazo de vigência e para os adquirentes é de que, a notificação ou denúncia do contrato de locação, depende do registro da propriedade ou promessa na matrícula do imóvel. Vale a leitura do artigo 576 do Código Civil e artigo 33 da Lei 8.245/91. Já teve alguma situação assim? Fique ligado!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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