CONTRATO DE PERMUTA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

CONTRATO DE PERMUTA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - A incorporação imobiliária já foi assunto no “Dicas do Rodrigo” e tem por finalidade a construção de edificações para comercialização das unidades autônomas, apartamento por exemplo, formando a figura do condomínio edifício. Normalmente, o proprietário do terreno realiza uma permuta do terreno por frações ideais, que corresponderão as unidades autônomas (apartamentos). Esse contrato deverá ser realizado por escritura pública por expressa previsão legal e para segurança das partes, até porque existe a possibilidade de tributação de fração ideal pela municipalidade (ITBI) mas, geralmente, é feito por instrumento particular denominado: Contrato particular de Permuta de terreno por área a ser construída. Nesse contrato apenas parte do terreno será do construtor enquanto o empreendimento não for construído e as frações ideais discriminadas juntamente com o registro do memorial de incorporação e expedição do habite-se, ambos continuam como coproprietários do terreno. Importante ressaltar algumas cláusulas contratuais necessárias como cláusula resolutiva expressa, em caso de não realização do empreendimento de acordo com o quórum de vendas, e obrigações como disponibilidade do terreno por parte do proprietário e construção da edificação, registro do memorial descritivo e alvará, por parte do construtor. Fique ligado! Já auxiliou ou sabia como funcionava essa permuta? Comente aqui.

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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