LEILÃO DE IMOVEIS - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - Nessa semana a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.840.376, negou recurso com base na intimação direta do devedor, tendo em vista que houve comunicação prévia da data referente à alienação, cuja ciência pode ser dada a seu advogado ou defensor. A fundamentação jurídica foi de que o artigo 889, inciso I, do CPC/2015 traz norma específica sobre a possibilidade de o executado ser cientificado da alienação judicial por meio de advogado e, outras formas de ciência do ato da alienação judicial. Nesse sentido, antes da alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, em decisão monocrática, e vários julgados no mesmo sentido, ao julgar o Recurso Especial n. 1.924.898, a Corte do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento referente a necessidade da intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, sob violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Assim, temos: Leilão Judicial - art. 889 I CPC - intimação do executado, do advogado ou meios idôneos para ciência da parte; Leilão Extrajudicial - Alienação Fiduciária - art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 - intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão sob pena de nulidade, reiteramos que, por Edital, somente se esgotadas os meios de localização; Acredito que estamos consolidando esse entendimento, e você? Fique ligado!
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