ITBI - BASE DE CALCULO - Por expressa previsão legal no artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Porém, temos algumas controvérsias criadas pelo Estado/Fisco e o advogado imobiliário tem que estar ciente das decisões atuais e sua aplicação. Em caso recente, a Prefeitura de São Paulo aplicou o valor venal de referência (transação) para aplicação do ITBI, com base no Decreto Municipal 46.228/05, que foi rechaçado em mandado de segurança, nos termos do artigo 97, inciso II, §1º, do CTN, que prevê que “nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal”. Por outro lado, apesar do valor venal ser a referencia de calculo do ITBI, temos exceções, e uma delas é a arrematação de imóvel em leilão judicial ou extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão, e não o valor venal, conforme descrito no CTN. Tivemos uma grande decisão em São Paulo, onde a magistrada definiu que “o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição”. Assim, foi pacificado o tema, consolidando o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “EMENTA: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS - FATO GERADOR- REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.” Você já tinha conhecimento disso? Fique ligado!
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