RESPONSABILIDADE PELAS COTAS CONDOMINIAIS TEMA 886 STJ Apesar desse recurso repetitivo - REsp 1345331 ser de 2015, o assunto ainda é tormentoso, principalmente, pelos julgados em tribunais inferiores que, de certa forma, demonstra a dificuldade de se definir, temporalmente, a relação jurídica material entre o possuidor e a coisa. Para elucidar, o STJ firmou o tema, no seguinte sentido: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Acontece, que muitas das vezes, essa relação jurídica inter partes, não é de conhecimento “erga omnes”, e o Condomínio executa as cotas condominiais diante da analise da certidão de ônus reais, cabendo ao promitente vendedor, provar a sua ilegitimidade. Diante das circunstancias acima orientamos, o promitente vendedor, informar o ato de compra e venda preliminar e imissão na posse, junto ao Condomínio, através de notificação extrajudicial. Fique ligado!
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