BEM DE FAMÍLIA NA UNIÃO ESTÁVEL

BEM DE FAMÍLIA NA UNIÃO ESTÁVEL- O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento mantendo afastada a penhora do imóvel, pela proteção constitucional ao bem de família, apesar do executado não informar no contrato que convivia em união estável com a convivente que ingressou com embargos à execução. No voto, o desembargador entendeu que ficou comprovada nos autos a união estável da embargante e do executado, em momento anterior à aquisição do imóvel, ainda, destacou que “…. a embargante/proprietária alheia à execução reside no imóvel em questão, atraindo a proteção do bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/90”. Nesse sentido, ficou constatado a proteção estatal da união estável prevista na Constituição Federal, no art. 226, § 3º, na Lei n.º 9.278/96 e no art. 1.723 do Código Civil, ressaltando o posicionamento protecionista já consolidado no Supremo Tribunal Federal e Tribunais inferiores. Processo:1004672-51.2021.8.26.0114 - TJ/SP Você sabia que o Supremo Tribunal Federal jugou inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil para fins sucessórios? Atualmente o companheiro é considerado herdeiro legítimo e necessário, ampliando o conceito de “entidade familiar”. Fique ligado!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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