JULGAMENTO REsp 1.808.767 STJ - referente a possibilidade de realização de inventário extrajudicial com testamento - DICAS DO RODRIGO - A 4ª turma do STJ (Direito Privado) proferiu importante decisão para a desjudicialização de direitos, principalmente no tocante a direitos patrimoniais disponíveis. A decisão serve para unificação da jurisprudência para a realização de inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos, requisitos legais descritos nos § 1º e 2 do artigo 610 do CPC, alterado pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução 35 do CNJ). Mais uma vez o Ministro Luis Felipe Salomão proferiu seu voto no sentido de analisar a finalidade da norma, qual seja, a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário. Assim, foi decidido que, pode ser possível a realização de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente. Algumas informações importantes: O Provimento CGJ nº 37/2016 de São Paulo que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, já permitia a lavratura de Escritura de Inventário e Partilha com testamento, desde que expressamente autorizado pelo juízo sucessório e no Rio de Janeiro, o Provimento nº 21/2017, alterou o artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado, no mesmo sentido, sendo matéria divulgada no “Dicas do Rodrigo” ano passado, porque tive um caso sobre o assunto. Por curiosidade esse julgamento do REsp 1.808.767 STJ é referente a um processo em curso na 2ª Vara de �rfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, (PASMEM)! Por isso a necessidade de consultar um advogado especialista e da uniformização da jurisprudência. Fique ligado nos próximos posts
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