LEI DA LIBERDADE ECONOMICA - PARTE FINAL

LEI DA LIBERDADE ECON�MICA- DICAS DO RODRIGO - parte final: No tocante aos contratos, conforme já abordamos, a lei prestigia a autonomia de vontades das partes, desde que os critérios interpretativos contratuais não seja contrario a lei e exista um desequilíbrio notório e abuso de direito, não vejo “inovação” aos artigos 113, 421 e 421 A do Código Civil. No meu ponto de vista, a Lei manteve no Código Civil, o princípio da função social do contrato onde ao Poder Judiciário se recorre para situações de contratos socialmente indesejáveis, enfatizando o Princípio da Intervenção Mínima, ou seja, após esgotamento da discussão na seara extrajudicial, seja por conciliação, mediação ou interpelação, obviamente respeitando o Princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional. A grande novidade foi a regulamentação no Código Civil dos Fundos de Investimentos como “condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos” (Art. 1368-C), ainda dependendo de registro do seu regulamento na CVM, a legislação anterior era muito confusa. Fundo de investimento é uma forma de aplicação financeira formada por uma carteira de ativos financeiros. Ele é oferecido por administradoras ou Bancos que disponibilizam cotas para captação de recursos. Na “prática” funciona como um condomínio, onde cada “morador” adquire uma cota, paga uma mensalidade para a administração pelo Banco ou Administradora e segue algumas regras preestabelecidas, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com o Código Civil, foram editadas novas regras, permitindo aos fundos estabelecer classes de cotas com direitos e obrigações distintas, possibilitando constituir patrimônio separado para cada classe e limitando a responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas. Importante ter acesso a outros meios de rentabilidade e aplicação financeira, sendo necessário o conhecimento do seu conteúdo, de certa forma, facilitado por essa Lei. Fique ligado.

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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