LEI DA LIBERDADE ECONOMICA - 1ª PARTE

LEI DA LIBERDADE ECONMICA- DICAS DO RODRIGO - 1ª parte: Com a conversão da MP 881/2019 para a Lei 13.874/2019, instituindo a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, com garantias de livre mercado, teremos alterações significativas no Código Civil e outras leis, que o operador de direito e a sociedade como um todo, deve tomar conhecimento. O Estado se posiciona como agente normativo e regulador, ao contrário da característica intervencionista de outrora, dando ênfase a iniciativa privada, desde que respaldado com a boa fé. (Art. 1º § 1º e § 2º). No Código Ciivil foi instituído o artigo 49-A referente a Desconsideração da personalidade jurídica, onde foi excluído o “dolo” (vontade de lesar/ má fé) para a efetiva desconsideração da personalidade, com visão claramente “esclarecedora” com finalidade didática de interpretação lógica. Por outro lado, o artigo 50, passou a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica e ampliação de responsabilidades, somente ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso. Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica BENEFICIADOS direta ou indiretamente pelo ABUSO (grifo nosso). Lembramos que a lei segue a linha adotada na jurisprudência moderna do STJ, onde o dolo só é elemento para desconsideração da personalidade jurídica nos casos de encerramento irregular das atividades sem honrar com as suas obrigações (ações trabalhistas por ex.) Importante lembrar que esse tema é voltado para o Direito Civil, nas normas consumeristas (Incorporações Imobiliárias por ex.) e lei anticorrupção, aplica-se a Teoria Maior com elementos objetivos afim de coibir o desvio de finalidade e confusão patrimonial. Falaremos sobre as alterações dos contratos no próximo post. Fique ligado

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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