O ITCMD E A LEI 9091/2020 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ITCMD - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação tem por grande característica a gratuidade (transmissão não onerosa), independente de qual bem ou direito seja, uma vez que tal imposto incide sobre quaisquer bens. A competência de tributação do ITCMD é de responsabilidade dos Estados e do DF (lembre-se que o DF possui também competência estadual). No Estado do Rio a Lei 7.174/2015 regulamenta o ITCMD, e ele é calculado aplicando-se a alíquota de 4% a 8% sobre o valor fixado para a base de cálculo (art. 26 da Lei 7.786/2017), lembrando que o teto da alíquota é realizado através de Resolução do Senado Federal (art. 155 § 1º, inciso I alínea a CF). Na linha de desjudicialização de direitos, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei 9091/2020 que facilita a conversão do processo judicial de inventário para o Tabelionato de Notas, e descreve algumas sanções em razão do atraso da abertura do inventário, nos seguintes termos: "Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27 (60 dias do óbito) será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal; § 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha - dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão -, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, fica ISENTO da Multa prevista no inciso I, bem como de QUALQUER multa decorrente da substituição desta.” Na prática, conforme explica a Tabeliã do @cartoriodemacuco, seria a possibilidade de ingressar com o inventário judicial com as primeiras declarações e, EM QUALQUER MOMENTO, recolher o ITCMD sem MULTA visando aumentar o recolhimento do tributo e facilitar e motivar o consenso entre as partes, que é um dos requisitos para viabilizar o inventário extrajudicial. Fique ligado nos próximos posts.

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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