DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS - 1ª parte - Após muitas discussões acerca das arras confirmatórias, vulgo sinal, no contrato preliminar de compra e venda de imóveis prontos SEM cláusula de arrependimento, gostaria de realizar algumas ponderações acerca da “perda” do sinal, no caso de inexecução do contrato no prazo estipulado, geralmente a escritura de compra e venda ou instrumento particular de compra e venda junto ao agente financeiro, que é o contrato definitivo. As ARRAS constituem uma prestação (em dinheiro ou espécie), que indica um “sinal” de que as partes têm o propósito de concluir o contrato em que é prestada e ela, esse instituto se divide em arras confirmatórias (art. 418 e 419 CC) e arras penitenciais (art. 420 CC). Se a inexecução do contrato for imotivada, quem recebeu as arras (sinal) deverá devolver o valor e exigir do desistente a indenização suplementar no mesmo valor sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse caso o contrato preliminar é elaborado sem a possibilidade de arrependimento, pela expectativa de direito e conclusão do negócio jurídico, por isso o nome ARRAS CONFIRMATORIAS. Na formação do contrato garantido por arras, é possível que as partes pactuem, o direito de arrependimento, embora tal possibilidade esteja em desuso, as ARRAS PENITENCIAIS são típicas desses contratos. Nas ARRAS PENITENCIAIS, onde no contrato preliminar se estipula a possibilidade de arrependimento, não se pode exigir do desistente eventuais perdas e danos, essa é a grande diferença. Importante salientar que existe possibilidade de inexecução do contrato sem culpa dos contratantes, principalmente na análise das certidões pessoais e do imóvel, sendo assim o contrato se resolve para as partes, sem prejuízos. A CLAUSULA PENAL, é uma condição pactuada que apenas produzirá efeitos na hipótese de descumprimento de alguma obrigação contratual, a intenção do instituto é evitar que as partes deixem de cumprir o que fora pactuado, ela se divide em cláusula penal CONPENSATORIA e cláusula penal MORATORIA. Continuaremos desse ponto, fique ligado nos próximos posts! Dicas do Rodrigo.

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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