INDISPONIBILIDADE DE BENS

INDISPONIBILIDADE DE BENS - Todo proprietário de imóvel tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver (reivindicar) a coisa; são os atributos inerentes a propriedade (art. 1228 CC). Existem algumas situações legais onde o proprietário perde o direito de dispor do bem, por determinação judicial ou administrativa. A indisponibilidade de bens é a restrição do poder de dispor, como vender, doar, testar, hipotecar ou alienar fiduciariamente, por exemplo. A indisponibilidade é medida excepcional e visa impedir a dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, servindo como medida “cautelar” ou liminar. Nas aquisições imobiliárias os Tabelionatos de Notas realizam a pesquisa do vendedor (alienante) no BIB (Banco de Indisponibilidade de Bens) através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) que é um sistema de banco de dados, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014 do CNJ, para lavratura da escritura pública de compra e venda. A possibilidade de indisponibilidade de bens está presente em diversas legislações, exemplos: execução trabalhista (art. 889 da CLT e 185-A do CTN), Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05), improbidade administrativa (lei 8.429/92), investigação de CPIs (art. 58, § 3º, CF), arrolamento de bens (artigo 64 da Lei 9.532/97), a questionável execução fiscal de dívida ativa da União (§ 1º do art. 53 da Lei 8.212/91, dentre outros, que deverá ser averbada na matrícula do imóvel, taxativamente, conforme o art. 247 da Lei 6015/73, para produzir seus efeitos legais. Essa semana o STF vedou a possibilidade da Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados, o que pode ser um precedente para extensão de aplicação para o arrolamento de bens, que também é administrativa (Receita Federal). Fique ligado nos próximos posts.

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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