ESCRITURA PUBLICA - PRESUNÇÃO RELATIVA

ESCRITURA PÚBLICA “PRESUNÇÃO RELATIVA” - No direito notarial tivemos duas decisões bem interessantes sobre a escritura pública, que tem a sua previsão legal descrita no artigo 215 do Código Civil, como documento dotado de fé pública. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão pelo qual se reconheceu a prevalência da escritura pública, que foi registrada, sobre o documento particular na compra e venda de imóvel realizado em ato posterior, sendo certo que o prejudicado deverá buscar o ressarcimento dos valores e prejuízos sofridos através de ação própria, e vale a pena colacionar o voto do relator: "Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente". Por outro lado, o STJ no REsp 1.288.552, negou provimento ao recurso de uma empresa que esperava comprovar a inexistência de dívida pela compra de um imóvel rural com base na escritura pública, com o fundamento de que a fé pública conferida à escritura lavrada em cartório para a transferência de propriedade de imóvel não serve para atestar de modo absoluto e intangível a veracidade do que é tão somente declarado de acordo com a vontade e boa-fé das partes. Sendo assim, para elucidação do assunto, a escritura pública tem presunção relativa de veracidade, assim como o registro imobiliario (salvo Registro Torrens), por outro lado, entendemos que após o registro, para sua desconstituição, somente através de ação própria para comprovar a nulidade oblíqua, desde que, o terceiro de boa fé não tenha preenchido os requisitos da usucapião (art. 214 §5 da Lei 6015/73). Fique ligado nos próximos posts.

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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