USUCAPIÃO DE APARTAMENTO - RE 305.416 STF

USUCAPIÃO DE APARTAMENTO - RE 305.416 STF - Essa semana tivemos essa decisão no STF muito importante para o direito imobiliário e vamos entender o porquê. Podemos definir a usucapião como aquisição de propriedade móvel ou imóvel pelo exercício da posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal determinante para a prescrição aquisitiva. Neste post vamos delimitar a usucapião urbana, que tem definição na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por conseguinte, no nosso Código Civil, a definição está estampada no artigo 1240, nos mesmos termos, acredite! A grande discussão do assunto estava na falta de regulamentação da norma para que pudesse estendermos a usucapião urbana para o “Condomínio Edilício”, que já foi tema no “Dicas do Rodrigo”. Na usucapião extrajudicial, infelizmente, o legislador não pode regulamentar a matéria e temos, inclusive a citação da importância do sindico trazida pela Lei n° 13.465/2017 que retirou a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo, sem citar a extensão da norma para o “Condomínio Edilício”. Vejamos o Provimento 23/2016 da CGJ/RJ que regulamenta a usucapião extrajudicial no Estado, delimitando a aplicação da norma no artigo 12: “§ 2 Poderá anuir como confinante, tratando-se de condomínio especial, o síndico; no condomínio geral, qualquer dos condôminos....” não citou “Condomínio Edilício”. Assim, estávamos diante de um “limbo” jurídico que foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal no RE 305.416, onde o Ministro Marco Aurelio deu parcial provimento ao recurso extraordinário sob sua relatoria, reconhecendo que apartamentos podem, sim, ser objeto de usucapião urbana porque a Constituição não distingue a espécie de imóvel, se individual ou se situado em apartamento, abrindo precedentes para, enfim, termos a aplicação da norma em extensão nesses casos. Fique ligado nos próximos posts.

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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