COMENTÁRIOS SOBRE O PROVIMENTO 100 DO CNJ SISTEMA e-notariado e Matricula Notarial Eletronica MNE

COMENTÁRIOS SOBRE O PROVIMENTO 100 DO CNJ SISTEMA e-notariado e Matricula Notarial Eletronica MNE: A lei 8.935/94 estabelece normas gerais para o funcionamento de todos os serviços notariais e de registro do país, porem até a publicação do Provimento 100 do CNJ, somente os serviços de protestos (Provimento 87 do CNJ) e registos de imóveis (Provimento 89 do CNJ) tinham regulamentação especifica em âmbito nacional para a prática de serviços de forma eletronica. Com o cenário de pandemia mundial, houve uma necessidade de regulamentação, modernização e padronização desses serviços para atendimento ao cidadão. Dessa forma, foi criado o sistema e-notariado pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, com o objetivo de interligar, pratica de atos notarias, envios de documentos, solicitação de atos, documentos, etc, (art. 7), e implantação da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que é uma chave de identificação individualizada dos tabelionatos (art. 12). O acesso ao sistema será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, ou biometria, quando possível (art. 9). O notário deverá fornecer gratuitamente aos clientes do serviço o certificado, para uso exclusivo e por tempo determinado, lembrando que aqueles que não possuem firma aberta no Tabelionato poderá utilizar do sistema ICP-Brasil, várias empresas certificadoras realizam esse trabalho sem a necessidade de deslocamento. Importante ressaltar que, os serviços notarias, são responsáveis pela materialização da manifestação de vontade das partes, Ex: divorcio e inventario extrajudicial, escritura de compra e venda, testamentos, procurações, etc. (art. 6 e 7 Lei 8935/94). Sendo assim, uma característica para regulamentação desses atos (consentimento), será a necessidade de vídeo conferência (art. 20 e seg.). Assim, teremos uma ordem para realização desses atos: 1) comunicação das partes interessadas com o Tabelionato de Notas, informando o serviço desejado e documentos necessários; 2) averiguação e cumprimento dos requisitos pelo tabelião ou preposto 3) lavratura do ato notarial eletrônico; 4) assinatura digital (certificado digital) e 5) videoconferência para registrar o consentimento das partes. Algumas peculiaridades discutíveis: a) art. 20 fala sobre a circunscrição territorial, que não existe regulamentação da territorialidade na atividade notarial pela Lei 8.935/94; b) existe a possibilidade de realização dos atos, inclusive no exterior, basta analisar os documentos necessários (CPF, RNE, passaporte); c) na videoconferência será necessário a averiguação do entendimento da língua portuguesa ou vícios de consentimento; d) essa é uma importante ferramenta para proteção dos dados das partes, em observância à lei 13.709/18 (LGPD); e) procure um advogado especializado. Fique ligado nos próximos posts

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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