COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 14.010/2020 NA LOCAÇÃO DE IMOVEIS

COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 14.010/2020 NA LOCAÇÃO DE IMOVEIS - No dia 20/03/2020 foi publicado o Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional que reconhece o Estado de calamidade pública (pelo surto de COVID-19) solicitado pelo Presidente da República, sendo este o marco temporal inicial da aplicação da lei. Pela necessidade de isolamento, houve um impacto significativo nas relações de direito privado, lembrando que vários shoppings, galerias, dentre outros, foram fechados e impedidos de realizar a sua atividade econômica, ocasionando um verdadeiro problema social. Nesse sentido, foi elaborado um Projeto de Lei (1179/2020), de Regime Juridico Emergencial e Transitório (RJET) de Direito Privado, que sofreu “diversas” alterações no texto inicial e “veto” do Presidente da República, sendo sancionado através da Lei 14.010/2020. Importante salientar que o projeto inicial, nos artigos 6º e 7º, reconhecia que os efeitos da pandemia se enquadravam ao conceito de caso fortuito ou de força maior, sendo assim poderiam ser aplicados nas relações contratuais, principalmente nas locações de imóveis não residenciais, com algumas ressalvas para evitar o excesso. O artigo 9º estava previsto que não haveria concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03/2020 e até 30/10/2020. O artigo 10°, apesar de polêmico, havia a possibilidade de suspensão do pagamento dos alugueis quando o locatário residencial sofresse alteração econômico-financeira, decorrente de demissão ou diminuição de remuneração. Lembrando que países como Alemanha, Inglaterra e até a Argentina regulamentaram essa situação (locação de imóvel residencial e não residencial) de alguma forma. Assim, indagamos: qual foi a medida adotada na Lei 14.010/2020 para regulamentação das locações de imóveis? Resposta: Nenhuma, com base no artigo 421 do Código Civil e alterações feitas pela Lei de Liberdade Econômica e seus princípios de Intervenção Mínima do Estado. As partes, Locador e Locatário, deverão entrar em um “consenso”! Aviso aos colegas: teremos muito trabalho; Aviso aos clientes: sem advogado não se faz Justiça, entendeu?! Dicas do Rodrigo!

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

www.megadvogados.com.br

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