MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO EM CARÁTER EXCEPCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA/RJ. EMPRESA _____, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________________, estabelecida na Rua X, nº 0000 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP: ___________, com endereço eletrônico ___________, representada pelo socio administrador ____________ portador da carteira de identidade nº ____________ expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº __________, neste ato representada pelo seu patrono, RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, inscrito na OAB/RJ sob o n° 164.338, com endereço profissional na Rua Francisco Otaviano n° 67/ loja 14 - Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22080-040 e Avenida das Américas n° 3500 Bloco 7, salas 621/622, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22080-040, endereço eletrônico rodrigo@megadvogados.com.br vem, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente AÇÃO de REVISAO JUDICIAL DE CONTRATO EM CARATER EXCEPCIONAL com PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA com fulcro nos artigos 303, 304 e 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e artigos 317/421-A, 478, 479 e 567 do Código Civil em face de GALERIA, SHOPPING, IMOBILIARIA, ADMINISTRADORA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° _____________, estabelecida na Av. _________, nº ______, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, CEP: __________, endereço eletrônico _____________, pelos fatos a seguir expostos. DAS PUBLICAÇÕES: Inicialmente, em razão dos artigos 77 inciso V e 103 do Código de Processo Civil, requer que todas as publicações e notificações referente ao processo sejam realizadas em nome do patrono, Dr. RODRIGO GONÇALVES DA SILVA - OAB/RJ n° 164.338, sob pena de nulidade PRELIMINARMENTE Delimitação das parcelas controvertidas Consideramos que a presente não se cuida de ação em que se pretende revisar o valor da prestação do aluguel e demais obrigações, levando-se em conta o mercado imobiliário e a oscilação de preços, sendo assim, a pretensão não se limita aos artigos da Lei do Inquilinato, até porque nesta lei não existe previsão legal para aplicação de casos excepcionais. Nesse sentido, ressaltamos que a correção e alterações contratuais são referentes as obrigações por determinado período, sob a ótica de desproporcionalidade do valor, levando-se em conta o momento atípico (Pandemia), buscando a tutela jurisdicional para o reequilíbrio contratual, decorrente de evento imprevisível, sob a égide dos artigos 317 e 478 do Código Civil. Reiteramos que o legislador não regulamentou a matéria no Projeto de Lei 1179/2020, em caráter emergencial e transitório, com base na intervenção mínima do Estado nas relações privadas, cabendo assim, as partes recorrerem ao judiciário para a finalidade pretendida. A. DOS FATOS 1 - A requerente realizou contrato de locação não residencial com a requerida no período de _______ a ___________, conforme documento em anexo, no espaço do Shopping/galeria, onde exerce a sua atividade de ______________. 2 - Como na maioria dos contratos de locação dessa natureza, a contraprestação da locatária (requerente), é realizada através do pagamento de aluguel mensal (mínimo ou percentual sobre o faturamento bruto), acompanhado de outras despesas, tais como condomínio, fundo de promoção e propaganda, conforme discriminamos abaixo: • Aluguel, valor mínimo R$ _______________ ou 6% (seis por cento) ou faturamento mensal bruto da locatária (clausula ____); • Encargos comuns no valor do rateio de todas as despesas de custeio entre os locatários (clausula ____); • Impostos e taxas (clausula _____); • Despesa de Luz (clausula ___); • Fundo de promoção na proporção de __% ou R$ _____ (clausula___); • 3 - Por oportuno, o valor atual da locação (mínima) é de R$ ___________, conforme observamos no boleto de pagamento anexo. 4 - Salientamos ao juízo que a sociedade empresarial requerente possui _______ funcionários efetivos em seu quadro, conforme documento anexo, e a sociedade é composta por ___ sócios, que dependem exclusivamente da atividade comercial realizada. 5 - Conforme documentos acostados, a requerente tem um custo mensal de R$ _______, aproximadamente, com folha de funcionário, R$___________ pagamento de FGTS, R$___________ pagamento de INSS, R$___________ pagamento de IRRF, R$___________ Simples nacional e R$____________ com insumos e matéria prima para funcionamento do Restaurante/Loja/salão de cabelereiro, totalizando o gasto mensal de R$____________________. 6 - Importante consignar que a requerente depende de sua atividade com as suas dependências abertas, o que permite um faturamento mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documento anexo. 7 - Ocorre que, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal (Decreto Legislativo n° 06/2020) de 20/03/2020 e a Declaração de Emergência em Saúde Pública, em razão da COVID-19, e sua classificação como “Pandemia” pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e pela intervenção Estatal aplicada pelos Decretos Estaduais no Rio de Janeiro (Decretos 46.970 de 13/03/2020, 46.973 de 16/03/2020, 46.980 de 19/03/2020 e 46.984 de 20/03/2020) que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contagio e de enfrentamento as propagação do coronavírus (COVID-19), consideravelmente classificado doutrinariamente como “Fato do Príncipe”, as lojas, shoppings e galerias estão FECHADAS, e o referido estabelecimento administrado pela requerida, na mesma situação, desde __________. 8 - Em que pese o encerramento integral das atividades empresariais da requerente diante da “pandemia mundial” (fato imprevisível), a requerida apresentou a requerente uma redução dos custos de locação e acessórios que NÃO atende as expectativas e real necessidade da requerente, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio econômico no contrato firmado entre as partes. 9 - Esclarecemos ao juízo que a requerente, inclusive, NOTIFICOU a requerida, por e-mail, como meio de prova (artigos 369 e 726 e seguintes do Código de Processo Civil), buscando uma composição amigável e equilibrada dentro da boa-fé contratual, sem êxito, e sem esperança de continuidade da sua atividade, nestas condições. 10 - Dessa forma, a requerente não teve mais a possibilidade de exercer suas atividades, conforme comunicado interno e intervenção estatal relatada, impossibilitando o acesso ao seu estabelecimento, reiterando que a sua atividade e auferir renda para cumprir suas obrigações oriundas do contrato firmado com a requerida, pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, dentre outros. 11 - Por conseguinte, com a flexibilização para exercício da atividade empresarial, através de plataformas delivery, essa atividade representa o faturamento de 10% da empresa e/ou, a requerida não exerce a sua atividade empresarial nesses moldes. 12 - Diante deste cenário tão delicado e queda indescritível no faturamento da sociedade empresaria requerente, se tornou impraticável o cumprimento da obrigação original (pagamento de aluguel e acessórios), por ora, podendo resultar na “quebra” da empresa, interrompendo a sua atividade com a ruptura do contrato de trabalho de ______ empregados e ____ sócios, aumentando a contingencia de desempregados e corroborando a crise econômica e social, em contrapartida ao “Princípio da Preservação da Empresa”, sendo certo que as pequenas empresas representam 6,4 milhões de estabelecimentos no Brasil (dados SEBRAE). https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros 13 - Desse modo a requerente busca a tutela jurisdicional para a manutenção da sua empresa e exercício da sua atividade, diante desse desequilíbrio econômico apresentado de forma tão abrupta, com a devida vênia, com o deferimento da tutela de urgência de forma antecipada, de imediato. A. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGENCIA O Código de Processo Civil, de caráter garantidor após a reforma, dispõe que a parte (requerida) poderá requerer a concessão da tutela provisória de urgência, inclusive em caráter antecedente, visando a finalidade do pedido principal e estabilizar a situação (reequilíbrio contratual) pelos fundamentos acima expostos, senão vejamos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso exposto a requerente está com suas obrigações em dia, até o momento do início dessa crise “pandêmica” que, em razão do fechamento do Shoping/Galeria/empreendimento, ora requerida, sua forma de sustento, além de sócios e de seus funcionários, vem sendo gravemente afetada pela falta de faturamento decorrente da paralização de suas atividades e, consequentemente, ausência de vendas que é a proposta da sua atividade. O fato em questão, que é evidente, foi ocasionado em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal (Decreto Legislativo n° 06/2020) de 20/03/2020 e a Declaração de Emergência em Saúde Pública, em razão da COVID-19, e sua classificação como “Pandemia” pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e pela intervenção Estatal aplicada pelos Decretos Estaduais no Rio de Janeiro (Decretos 46.970 de 13/03/2020, 46.973 de 16/03/2020, 46.980 de 19/03/2020 e 46.984 de 20/03/2020) que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contagio e de enfrentamento as propagação do coronavírus (COVID-19). Dessa forma, temos preenchidos os requisitos do artigo 300 do código de Processo Civil, tendo em vista que estão presentes o perigo da demora e sua necessidade de reversão desse desequilíbrio com os efeitos dessa decisão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reiteramos que nos contratos sinalagmático e comutativos, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação, antes de cumprir a sua e, como já citado, a requerida, como locadora, tem a obrigação de garantir o uso pacifico do imóvel, o que não ocorreu, diante do “Fato do Príncipe” e evento imprevisível: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 22. Lei 8245/91. O locador é obrigado a: .... II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; Assim, com o fechamento do shopping/galeria/empreendimento, a requerente está impedida de exercer a sua atividade e o contrato deve ser suspenso, pois sequer tem a posse do imóvel, não atingindo assim, a sua finalidade e função social. O perigo da demora incide na previsibilidade de encerramento de sua atividade, tendo em vista que, nesses moldes, não terá capacidade financeira para continuidade de sua atividade empresarial. Existe risco iminente em face do dano ao direito pleiteado, não havendo a possibilidade de aguardar o andamento processual regular, pela delicada situação econômica e emergencial, que perdurará ao longo dos meses sequentes, com a previsibilidade de “fechamento de suas portas” gerando mais um problema social. Preenchidos, dessa forma, os requisitos elencados no novo códex de Processo Civil (art.300) � probabilidade de dano e/ou risco ao resultado útil do processo � pede e espera que seja concedida a presente tutela provisória de urgência em caráter antecedente. B. DO DIREITO • TEORIA DA IMPREVISAO: Sabemos que o contrato deve obedecer a sua função social e sofrer a intervenção mínima do Estado, são os preceitos e pilares para a segurança jurídica a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, temos que analisar o contexto e a aplicação da norma, em situações excepcionais, diante do cenário atual, o que extraímos do Código Civil: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Diante da leitura do dispositivo podemos concluir, de acordo com a doutrina, que existe quatro pressupostos para revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão: 1. Que o contrato seja comutativo e de execução diferida ou continuada; 2. Que durante a execução, ocorra alteração das circunstancias fáticas vigentes durante o contrato; 3. Que essa situação seja inesperada e imprevisível; 4. Que essa alteração promova um desequilíbrio entre as partes; Ora, data máxima vênia, a situação do contrato realizado entre as partes (requerente e requerida) preenche as lacunas para adequação a norma e aplicação do direito que é almejado na presente ação, para rechaçar qualquer contestação de aplicação desse instituto. Por esse motivo, para garantia da sua aplicação, recorremos ao próprio códex civil para consubstanciar a finalidade pretendida, com a promulgação da Lei de Liberdade Econômica, que é norteada por princípios de liberdade de exercício de atividade econômica, boa-fé do particular perante o poder público, intervenção mínima do Estado e a vulnerabilidade do particular perante o Estado, vejamos: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) ..... III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, havendo alteração imprevisível das circunstâncias do momento da contratação durante o curso de contrato de execução continuada, que cause desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão, pela sua vulnerabilidade perante o Estado, que tem a função de garantir o equilíbrio entre as partes, mesmo que de forma excepcional e intervencionista. Lembramos que o princípio da função social do contrato é cláusula geral, devendo ser observada por todos, em todos os contratos. É também norma aberta, em razão da abrangência ilimitada do seu conceito, devendo em cada caso se observar se há aplicação ou não do princípio, pois o bem comum, o interesse social, se dá por inúmeras maneiras. Sendo assim, após o reconhecimento do Estado de Calamidade, que ocasionou o fechamento do Shoping/Galeria/Empreendimento, a requerente teve que encerrar as suas atividades empresariais, por completo, seu faturamento atual, sequer comporta os gastos para sua sobrevivência e de sua família. • TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA: No Direito Civil, para grande parte da Doutrina, a Teoria da Onerosidade Excessiva, possui os mesmos pressupostos para aplicação da Teoria da Imprevisão, em consonância com o princípio do equilíbrio econômico dos contratos firmados, autorizando a sua a revisão ou a resolução do contrato na hipótese de verificação de fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, contrariando a comutatividade e sinalagmática funcional, fundamental para estabelecimento razoável da contratação, ou seja, para aplicação dessa teoria, temos: 1. Que o contrato seja comutativo e de execução diferida ou continuada; 2. Que durante a execução, ocorra alteração das circunstancias fáticas vigentes durante o contrato; 3. Que essa situação seja inesperada e imprevisível; 4. Que essa alteração promova um desequilíbrio entre as partes; 5. Que essa situação gere uma vantagem para um contratante; 6. Que, em contrapartida, gere uma situação de onerosidade excessiva para outro; Assim, extraímos da leitura dos artigos abaixo, do Código Civil: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. A requerente não tem interesse em resolução contratual, até porque está estabelecida no imóvel locado desde ______, salientamos que a proposta ofertada pela requerida, não atende as necessidades reais da requerente, inclusive, foi enviada uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL por endereço eletrônico demonstrando a sua necessidade atual e sua intenção de continuidade no exercício da atividade, o que foi negado pela requerida. Contextualmente, observamos que um shopping/galeria/empreendimento fechado, não produz custos significativos que comportem uma cobrança de valores de ____% do aluguel e obrigações assumidas pela requerente, causando, dessa forma, uma onerosidade excessiva suportada por esta. Assim, diante desse fato esdrúxulo, citamos a aplicação desses institutos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1321614 SP 2012/0088876-4) “.... A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.” • DA POSSE, DOS DEVERES DO LOCADOR, DO “FATO DO PRINCIPE” E DA DETERIORACAO DA COISA: Inegável a aplicação dos institutos que fundamentam a presente, porém, devemos analisar a demanda pela ótica de direito fundamental e dialogo entre as fontes que podemos citar a seguir: Posse: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O contrato de locação é aquele que transfere a posse de um bem infungível em favor do locatário, mediante o pagamento de um valor denominado aluguel, por um tempo determinado ou não, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal (Decreto Legislativo n° 06/2020) de 20/03/2020 e a Declaração de Emergência em Saúde Pública, em razão da COVID-19, sua classificação como “Pandemia” pela Organização Mundial de Saúde (OMS), através da intervenção Estatal aplicada pelos Decretos Estaduais no Rio de Janeiro (Decretos 46.970 de 13/03/2020) e seguintes, o elemento fundamental do contrato de locação, qual seja, a posse, foi limitada, quase que totalmente, dessa forma podemos destacar a lei 8.245/91: Dos deveres do locador: Art. 22. O locador é obrigado a: .... II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; Obviamente, que essa limitação não foi por culpa do locador (requerida), mas não podemos deixar de citar o fato, até porque a intervenção do Estado em razão do “Fato do Príncipe”, suspendeu a atividade das partes, o que ocasionou um desequilíbrio contratual excepcional. Do “Fato do Príncipe”: Assim, conceituamos, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009), definimos: Fato do príncipe é, uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro Nesse sentido, o fato do príncipe é definido como qualquer atuação lícita tomada pelo Estado com base em seus poderes de autoridade, inclusive a criação de medidas limitativas da economia por lei, e que gere efeitos sobre os particulares de forma direta, especial e significativa, porém, em nenhum momento houve a medida de justiça ou um direito a compensação dos seus efeitos, cabendo aos particulares recorrerem ao judiciário para tutela estatal jurisdicional e reequilíbrio dos contratos. Da Deterioração da Coisa: Diante de todos os fundamentos apresentados, temos ainda a locação de coisas, onde, na sua deterioração, cabe a pretensão de um direito que surge ao locatário, qual seja, a redução proporcional do aluguel, conforme dispõe o Código Civil: Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. Nesse diapasão, trazemos o direito comparado, onde na Inglaterra o Estado fornece um pacote de ajuda financeira aos locatários e na Alemanha, ficou suspenso o pagamento dos alugueres, onde surgiu um direito onde os locatários pudessem efetuar o pagamento correspondente de 01/04/2020 a 30/06/2020 após 02 anos do encerramento do contrato, sem juros de mora. Reiteramos que o legislador não regulamentou a situação no projeto de lei 1179/2020, e os juros de mora não devem ser cobrados por se tratar de acontecimento extraordinário e imprevisível. Decisões dos Tribunais referente a matéria: O Poder Judiciário também parece se encaminhar em tal sentido, conforme recentes decisões divulgadas, nas quais o aluguel foi suspenso ou provisoriamente fixado em limites superiores ao descrito na alínea “b” do inc. II do art. 68 da lei 8.245/91, ou seja, reiterando a necessidade de aplicação do Código Civil, senão vejamos: A juíza de Direito Bruna Marchese e Silva, da 8ª vara Cível de Campinas/SP, suspendeu pagamento, por restaurante localizado em praça de alimentação de shopping, do aluguel mensal mínimo e fundo de promoção e propaganda: Processo: 1010893-84.2020.8.26.0114 .....“Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade dos pagamentos referentes ao aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda do contrato de locação firmado, enquanto a determinação de fechamento do shopping em razão da pandemia permanecer.” O juiz de Direito Julio Roberto dos Reis, da 25ª vara Cível de Brasília/DF, autorizou que lojista suspenda o pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda enquanto perdurarem as medidas de restrição à circulação de pessoas advindas da pandemia do coronavríus.: Processo: 0709038-25.2020.8.07.0001 ... “Diante de tais fundamentos, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender parte do contrato de locação entre as partes (cláusula do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda), mantendo-se em pleno vigor as demais disposições contratuais. A empresa autora deverá continuar a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento e os encargos condominiais até ulterior decisão judicial.” O juiz de Direito Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª vara Cível de SP, deferiu liminar e determinou a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária. Processo: 1026645-41.2020.8.26.0100 ....” Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para AUTORIZAR o pagamento de 30% do valor original do aluguel pela autora aos requeridos, no importe de R$ 9.170,58” O juiz Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na capital paulista, determinou desconto de 80% no valor mensal de aluguel, por 90 dias. Processo nº: 1004363-06.2020.8.26.0004 “.....Desta forma, com relação ao alugueres pertinentes ao período imediatamente anterior à ordem de fechamento, fica suspensa ordem de despejo e/ou aplicações das multas e restrições ao crédito, até deliberação final. Por seu turno, quanto aos alugueres vencidos após o fechamento das atividades comerciais, tanto por decreto do Município como por decreto do Estado, igualmente suspensas ordem de despejos, multas e eventuais cobranças, determino desconto de valor equivalente à 80% do aluguel contratado, pelo período inicial de noventa dias.” Decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Recentemente, buscando o reequilíbrio econômico-financeiro, foi decidido no brilhante voto do Desembargador Relator Fernando Cerqueira Chagas da 11ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento 0022449-49.2020.8.19.0000 onde colacionamos a seguir: .....”Assim, diante do exposto, e com os olhos postos no princípio da preservação de empresas e empregos, DEFERE-SE PARCIALENTE a tutela recursal de urgência, reduzindo os valores devidos a ora Agravada a título de garantia de aluguel mínimo, fundo de promoção e propaganda (FPP) e despesas condominiais a 30% dos valores originais até o julgamento do presente Instrumento pelo E. Orgão Fracionário ou que se recomende o quadro fático que autoriza a presente medida”. Diante de farta justificativa para o reequilíbrio econômico, partiremos a necessidade da tutela de urgência. C. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja: a) Deferida e concedida a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a suspensão parcial e emergencial do contrato de locação, para afastar o pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção de propaganda (FPP), clausula ___ do contrato firmado entre a requerente e requerida, para manutenção do contrato e cooperação entre as partes, pelo período de _____ meses, a contar do dia 20/03/2020, podendo ser prorrogado, em caso de permanência do fechamento do shopping/galeria/empreendimento, sob pena de multa arbitrada por este juízo após a intimação com prazo determinado para cumprimento. b) Deferida a tutela de urgência e intimação, não havendo recurso, que seja estabilizada a decisão nos termos do art. 304 c/c art. 303 do Código de Processo Civil; c) Após a tutela, requer-se a citação da requerida para, querendo, contestar a ação no prazo, oferecendo a defesa que tiver, sob pena de confissão e efeitos da revelia (art. 344 do Novo CPC), bem como comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil, caso esta seja designada por Vossa Excelência; d) A procedência do pedido principal de revisão judicial do contrato em caráter excepcional, para suspender o pagamento e cumprimento das obrigações requeridas no item a) com a confirmação da estabilização da medida cautelar, em caráter antecedente, requerida no item b). e) Que seja a ré condenada ao pagamento além das custas, honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem arbitrar e demais ônus de sucumbência; f) Protesta a autora por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal da ré sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Novo CPC), inclusive em eventual audiência de . Dá-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nesses Termos, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 01 de maio de 2020. Rodrigo Gonçalves da Silva OAB/RJ 164.338

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Advogado

Rodrigo Gonçalves

Direito imobiliário
OAB/RJ 164338

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